Decisão sobre Requerimento Administrativo de Augostinho Justino de Souza


Por servicos.tce.mt.gov.br

ACESSE AQUI

DECISÃO

DECISÃO

Requerimento Administrativo

Interessado: Augostinho Justino de Souza

Trata-se do pedido de reconsideração apresentado pelo Servidor Augostinho Justino de Souza, por não concordar com a totalidade da decisão
proferida em 2 de julho de 2023.

Alega o servidor que houve equivoco da Administração Pública Municipal no momento da atribuição dos juros, sendo que fora considerado como
citação a data de 24 de abril de 2023, momento em que o requerente apresentou o fato novo que motivou o calculo.

Em seu entendimento, os juros moratórios deveriam incidir da data do primeiro requerimento, ou seja 03 de setembro de 2008.

É o relatório.

Decido.

De proêmio, cumpre refutar a menção trazida pelo requerente, que diz respeito a citação contida na decisão recorrida, de que houve parecer
exarado por autoridade incompetente.

Pois bem, tal citação obviamente não constitui qualquer óbice para as pretensões do requerente, aliás, apenas corroboram para a tese utilizada
no momento de afastar a prescrição. Tal parecer foi contrário aos pedidos inicialmente formulados. Desta forma, admitir a validade do mesmo,
consequentemente importaria em admitir a finalização do procedimento administrativo. Desta forma, a menção feita pelo requerente, apenas
demonstra o seu desconhecimento em relação ao processo em tela.

Cita ainda o requerente, novamente de forma errônea, que nos moldes do Art. 7º, da Lei Federal nº 9.784/1997, a Administração Pública não
pode recusar o recebimento de documentos de forma imotivada, devendo orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Tal comando na verdade consta no parágrafo único do Art. 6º do referido diploma. Cumpre pontuar nesse sentido, até para esclarecer ao
requerente acerca do regramento de interpretação legislativa, essencial para a compreensão da norma, que tem por objetivo a complementação
ou fixação de exceções à regra enunciada no caput, conforme preconiza a Lei Complementar 95/1998, senão, vejamos.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

(...)

III - para a obtenção de ordem lógica:

(...)

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;

Desta forma, o texto fixado por parágrafo deve ser interpretado como uma regra complementar ou de exceção ao caput¸ não cabendo sua
interpretação de forma apartada como se fosse um regramento autônomo.

Nesse sentido, é certo que o parágrafo único do artigo 6º, da Lei Federal nº 9.784/1997, diz respeito às hipóteses nele previstas, senão vejamos.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.

Ao analisar o processo em tela, percebe-se que o requerimento apresentado pelo requerente, desde seus primórdios, em que pese sempre
apresentarem certa pobreza argumentativa, demandando maior esforço para sua resolução, cumpriram todos os requisitos exigidos pelo artigo
6º, da Lei Federal nº 9.784/1997, motivo pelo qual, jamais tiveram seu recebimento recusado.

Nesse diapasão, cumpre pontuar que, em que pese a Administração Pública tenha o dever de orientar o requerente acerca do cumprimento dos
requisitos supracitados, não pode direcionar o requerente em suas fundamentações, tendo ele total autonomia para expressar e apontar aquele

Divulgação quarta-feira, 27 de março de 2024

Publicação segunda-feira, 01 de abril de 2024

direito que julga deter.

Cumpre ainda pontuar que a Administração Pública jamais cerceou o direito do requerente em apresentar suas demandas, de modo a buscar a
resolução do caso da forma mais justa possível, tanto que chegou-se a permitir a apresentação de outros documentos e demais requerimentos
mesmo que em fases processuais já encerradas, reabrindo prazos, produzindo novas provas, fato este que apenas foi possível por meio de
diálogo e orientações ao requerente.

Justamente por meio do referido diálogo, que possibilitou-se ao requerente a arguição de que havia se apresentado ao labor em agosto de 2007,
fato este, que só chegou ao conhecimento da administração pública pro meio de documento apresentado em 24 de abril de 2023 data a partir da
qual computou-se os juros.

Frise-se que até aquela data, o requerente havia apenas solicitado o pagamento dos valores remuneratórios referente ao período em que esteve
preso, requerimento este que não teria outro caminho senão o indeferimento, até mesmo em homenagem ao princípio nemo auditur propriam
turpitudinem allegans.

Cumpre registrar que, tamanha a boa vontade da administração pública para com o requerente que na ausência de possibilidade de
apresentação de fato novo, visto que a Lei Federal 9.784/1997, apenas traz tal previsão para os casos de processos administrativos que resultem
em sanção, optou-se pela utilização do Art. 493, do Código de Processo Civil, em benefício do requerente.

Tal utilização deu-se de forma subsidiária, visto que o rito previsto na lei que regula o processo administrativo não previa tal hipótese, ainda assim
o requerente apresenta reiterados requerimentos mesmo carentes de fundamentação na tentativa de vencer pelo cansaço, obtendo a satisfação
de suas pretensões financeiras.

Ante o exposto, não havendo razões para a modificação da decisão anteriormente proferida, indefiro o pedido formulado.

É o que decido.

Alto Araguaia - MT, 26 de março de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal